A utilização do Sistema de Registro de Preços por órgãos que não participaram da licitação: uma análise do art. 8º do Decreto Federal nº 3.931, de 19 de setembro de 2001

Thiago Dellazari Melo

Resumo


O presente artigo traduz uma análise do Art. 8º do Decreto Federal nº 3.931, de 19 de setembro de 2001, o qual estabelece a possibilidade de adesão à Ata de Registro de Preços por órgãos ou entidades da Administração que não participaram da licitação, a qual deu origem aos preços registrados. Inicialmente, será destacada a importância do estudo das licitações públicas, em seguida serão delineados os princípios jurídicos a serem estudados, os quais orientam toda a Administração Pública. Feito isso, será apresentado o Sistema de Registros de Preços (SRP), regulamentado pelo Decreto Federal nº 3.931/01, destacando as vantagens da implantação do referido sistema na gestão de recursos públicos, apresentando ainda a previsão de utilização dos preços registrados por quaisquer órgãos ou entidades da Administração Pública. Dando continuidade ao estudo, será conceituado o instituto da licitação pública, traçando-se um paralelo entre os princípios constitucionais da Administração Pública e das licitações públicas em confronto com a aplicação do Art. 8º do Decreto Federal nº 3.931/01. Diante das reflexões a serem apresentadas, o estudo buscará discutir a adequada utilização do Sistema de Registro de Preços pela Administração Pública, com vistas a preservação e manutenção dos princípios jurídicos que fundamentam o ordenamento jurídico.

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