O princípio da ininterrupção das atividades jurisdicionais e a efetividade do direito fundamental à razoável duração do processo

Maria do Socorro Azevedo de Queiroz

Resumo


A Emenda Constitucional nº. 45, que dentre outros itens promoveu a reforma do Poder Judiciário, trouxe consigo uma questão polêmica, qual seja o fim das chamadas “férias forenses”, carreando, por conseqüência, a revogação de dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Além da repercussão jurídica, a Emenda em comento provocou uma mudança no costume da Magistratura de parar as atividades forenses nos meses de janeiro e julho e também no comportamento dos advogados que aproveitavam as “férias forenses” para gozar suas próprias férias. A mudança dividiu opiniões e levou advogados e magistrados a pressionarem o Conselho Nacional de Justiça, no sentido de não acatar tal mudança. No entanto, mais do que textualizar o princípio da ininterrupção das atividades jurisdicionais nos juízos e tribunais de segundo grau, vedando as férias coletivas dos magistrados, o art. 93, inciso XII, da CF, objetiva tornar efetivo o direto fundamental à razoável duração do processo. Nesse sentido, é necessário opor argumentos extrajurídicos convincentes para se defender a manutenção das férias coletivas.

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