O plano diretor e o desenvolvimento do turismo socioambientalmente sustentável

Adir Ubaldo Rech

Resumo


A Constituição Federal estabelece a competência da União, dos Estados e dos Municípios para a promoção e o incentivo do turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. A legislação federal regulamenta com normas gerais, e as legislações estaduais com normas regionais, o que são áreas e locais de interesse turístico. Contudo, tais legislações têm um caráter geral; por conseguinte, não delimitam espaços específicos para o cumprimento das referidas áreas e locais, o que se dará conforme critérios estabelecidos pelos municípios. O instrumento jurídico que possibilita o zoneamento dos espaços e das atividades de interesse turístico é o Plano Diretor Municipal. O turismo realiza-se num determinado espaço (urbano ou rural), em decorrência de suas características naturais ou criadas; assim, é imprescindível o zoneamento das áreas de interesse turístico para a minimização dos impactos ambientais sobre esses espaços e a concretização de políticas públicas de turismo, na forma do art. 180 da CF.

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